- 1 -Estas áreas correspondem a espaços onde se pretende efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou requalificação do património edificado.
- 2 -Nas áreas de intervenção específica para a valorização do património edificado deve ser promovida pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNB, I. P., a implementação das intervenções previstas no número anterior, conforme especificado no programa de execução que acompanha o presente plano, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros e técnicos, o regime de propriedade existente, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas de intervenção, envolvendo todos os aspectos considerados relevantes;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo planta de localização e estudo arquitectónico, quando relevante;
- d)A programação de intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução e custos.
Artigo 38.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011