- 1 -A área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso abrange um aglomerado urbano a designar e um aglomerado rural identificados no plano director municipal (PDM) de Sines, os povoamentos rurais identificados no PDM de Odemira e um núcleo de povoamento disperso identificado no concelho de Aljezur.
- 2 -As zonas abrangidas por esta área de intervenção específica, que se encontram identificadas na planta de síntese, correspondem aos seguintes lugares:
- a)No concelho de Sines: Terça Parte, Foros de Pouca Farinha e Fontemouro;
- b)No concelho de Odemira: Ribeira da Azenha, Castelão, Carapeto, Carrasqueira, Troviscais, Vale Bejinha, Vale do Corvo, Caçapeira, Marafonha, São Pedro, Vale Pegas, Água de Bacias, Alcaria, Cabeço de Arvéola, Estibeira, Fontelhinha, Foz do Rio, Monte Novo da Fataca, Daroeiras, Verdascal, Entrada da Barca, Samoqueira, Sardanito, Valas e Vale Figueira;
- c)No concelho de Aljezur: Sítio do Rio;
- d)No concelho de Vila do Bispo: Monte Salema.
- 3 -A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.
- 5 -As intervenções a efectuar nas zonas referidas no n.º 2 devem cumprir o estipulado nos planos municipais de ordenamento do território.
- 6 -Na área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso, até à entrada em vigor dos planos previstos no n.º 3, é permitida:
- a)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:
- i)Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;
- ii)Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2;
- b)A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo em espaço rural, nos termos do artigo 56.º, desde que a área de construção não exceda 500 m2;
- c)As obras referidas na subalínea ii) da alínea a) e na alínea anterior devem observar o disposto no n.º 5 do artigo 55.º, bem como manter a altura de edificação do conjunto em que se insere e as características gerais das construções envolventes e garantir os alinhamentos das construções existentes.
- a)A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edificações existentes, de acordo com as seguintes regras:
Artigo 39.º — Área de intervenção específica de zonas de povoamento disperso
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011