- 1 -A área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo) corresponde à área identificada na planta de síntese.
- 2 -Constituem objectivos desta área:
- a)Elaborar um projecto de integração paisagística;
- b)Requalificar o edificado com o objectivo de adaptação ao uso turístico;
- c)Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos;
- d)Qualificar a inserção paisagística e ambiental das edificações e dos projectos de construção no espaço envolvente;
- e)Garantir a adequada integração de usos, nomeadamente turísticos, de habitação, de lazer.
- 3 -A área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur e do Caminho do Infante deve ser objecto de planos municipais de ordenamento do território cujos objectivos devem respeitar o disposto no número anterior e os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 55.º
- 4 -Até à aprovação dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.
Artigo 43.º — Área de intervenção específica de equipamentos e uso turístico a norte de Aljezur (Aljezur) e do Caminho do Infante (Vila do Bispo)
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011