- 1 -O presente artigo aplica-se exclusivamente à área do Perímetro de Rega do Mira que se sobrepõe ao território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, designadamente às áreas agrícolas e às áreas de valor natural elevado e excepcional, abrangidas pelos níveis de protecção parcial e de protecção complementar, identificadas na planta síntese.
- 2 -As áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira, atendendo às suas características biofísicas e às infra-estruturas hidroagrícolas existentes, destinam-se à produção agrícola em regadio, tendo os seguintes objectivos:
- a)Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da produção agrícola com aproveitamento do potencial produtivo criado pelas infra-estruturas de regadio;
- b)Garantir as condições necessárias à preservação do padrão de diversidade da paisagem agrícola.
- 3 -Nas áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as regras de utilização agrícola do solo devem respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Os impactes negativos significativos da actividade agrícola no meio envolvente devem ser evitados;
- b)A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola dos resíduos decorrentes do processo produtivo, designadamente, materiais plásticos, pneus e óleos, até lhes ser dado um destino adequado;
- c)A recolha e a concentração temporária na exploração agrícola, utilizando para o efeito os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos e, posteriormente, proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e dos excedentes dos mesmos, os quais devem ser mantidos na sua embalagem de origem;
- d)Os fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos devem estar armazenados em instalações resguardadas, secas, ventiladas, sem exposição directa ao sol, de piso impermeabilizado e situadas a mais de 10 m de linhas de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, excepto no caso de depósitos de fertirrega que tenham um sistema de protecção contra fugas;
- e)A manutenção do bom funcionamento hidráulico e ecológico das linhas de água e respectivas galerias ripícolas, numa faixa de 5 m de largura contados a partir de cada uma das margens ou do topo do talude, em caso de linhas de água encaixadas;
- f)A utilização exclusiva de espécies autóctones na consolidação de taludes de valas de drenagem e de charcas;
- g)O atravessamento das linhas de água por equipamentos de rega só é permitido com recurso a passagens amovíveis, que devem ser retiradas no final da campanha de produção;
- h)As vedações a instalar não podem ultrapassar uma altura máxima de 1,8 m e a malha da respectiva rede não pode ser inferior à malha com 15 cm/20 cm da rede ovelheira, excepto junto a áreas sociais ou em explorações em que o processo produtivo o exija, nomeadamente, no caso de corta-ventos e ensombramento;
- i)A instalação de novas vedações não pode usar arame farpado, exceptuando as destinadas à actividade pecuária;
- j)O encabeçamento máximo permitido é de 2 CN/ha de SF, com excepção dos centros de agrupamento de animais e as explorações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento;
- l)As instalações pecuárias devem assegurar uma gestão adequada dos efluentes que evite a poluição da água e do solo;
- m)A drenagem dos terrenos nas parcelas agrícolas tem que ser compatível com a rede de drenagem primária e secundária definidas para o Perímetro de Rega do Mira, não podendo as valas ultrapassar 1,0 m de profundidade, salvo em casos excepcionais em que é admitida outra profundidade, carecendo esta situação de autorização da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira, com consulta ao ICNB, I. P., que deve responder no prazo de 20 dias úteis;
- n)A desinfecção química do solo restringe-se a situações de excepção por ausência fundamentada de alternativa técnica, comprovada anualmente pela Autoridade Fitossanitária Nacional ou demais entidades competentes tendo em conta os resultados de monitorização de qualidade da água e carece de parecer anual do ICNB, I. P., mediante a apresentação de um plano de utilização da exploração;
- o)A instalação de estufas obedece às seguintes condições:
- i)Altura da edificação - 6 m;
- ii)Comprimento máximo - 400 m;
- iii)Área máxima do bloco de estufas contíguas - 5 ha;
- iv)Distância mínima entre blocos de estufas contíguas - 20 m;
- v)No caso da estrema da parcela ser uma estrada nacional ou estrada municipal, o afastamento mínimo do bloco de estufas à via é de 10 m;
- vi)Para qualquer exploração agrícola desta natureza, o total de áreas livres de estufas deve ser pelo menos igual à área total ocupada pelas estufas, podendo essas áreas livres ser cultivadas, considerando-se nelas incluídas as distâncias entre blocos e entre estes e as estremas;
- vii)Dispor de um sistema de escoamento de águas pluviais que evite a erosão do solo;
- viii)É proibida a descarga em linha de água e no solo da solução de drenagem de culturas em substrato;
- ix)A cessação da actividade implica a remoção das infra-estruturas e o seu encaminhamento adequado;
- x)A área de ocupação de estufas não pode ultrapassar 30 % da área de ocupação total do Perímetro de Rega do Mira;
- p)A instalação de pomares ou de culturas protegidas em abrigos, estufins ou túneis elevados obedece às seguintes condições:
- i)Área máxima contínua - 20 ha e 15 ha, respectivamente;
- ii)Distância mínima entre áreas contínuas - 15 m;
- iii)Para qualquer exploração agrícola desta natureza o total de áreas livres de pomar ou de culturas protegidas deve ser igual a pelo menos 20 % da área total ocupada pelo pomar ou pelas culturas protegidas, podendo essas áreas livres ser cultivadas e nelas se incluindo as distâncias entre áreas contínuas e entre estas e as estremas;
- q)Quando a área total explorada com hortifruticultura e culturas ornamentais, de ar livre ou protegidas, for superior a 10 ha, deve ser garantida uma área de dimensão igual a 20 % desta, ocupada com culturas melhoradoras do solo, de prevenção de pragas e doenças, para alimentação das espécies selvagens ou em pousio, as quais podem ser realizadas nas áreas livres previstas na subalínea vi) da alínea n) e na subalínea iii) da alínea o);
- r)A alteração da morfologia do solo decorrente das normais actividades agrícolas não carece de parecer do ICNB, I. P.
- 4 -Em casos excepcionais, quando estejam em causa explorações agrícolas que sejam consideradas ambientalmente sustentáveis, energeticamente eficientes e que utilizem as melhores técnicas disponíveis, podem ser autorizadas derrogações aos limiares previstos nas alíneas h), i), j), subalíneas i) a vi) da alínea o) e alínea p), do número anterior pelo ICNB, I. P., após avaliação de incidências ambientais, tendo em conta o parecer da entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira.
- 5 -Nas áreas agrícolas, a autorização de edificações depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Construções de apoio à actividade agrícola, quando integradas em explorações que o justifiquem, com base na produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- i)Para explorações até 5 ha, a área de construção máxima é de 100 m2;
- ii)Para explorações com área superior a 5 ha:
1) Área máxima de construção: 3000 m2;
2) Índice de ocupação máximo: 0,005;
3) Índice de impermeabilização: 0,01;
- iii)As edificações não devem exceder a altura da edificação de 6,5 m, exceptuando silos, depósitos de água, armazéns frigoríficos ou outras instalações que tecnicamente o justifiquem;
- b)Construções para alojamento de trabalhadores agrícolas temporários, nos casos em que a sazonalidade das produções o justifique, obedecendo às seguintes características:
- i)Estejam tipificadas como construções amovíveis ou ligeiras;
- ii)Sejam objecto de compromisso escrito entre a empresa responsável pela exploração agrícola, a entidade concessionária do Perímetro de Rega do Mira e o ICNB, I. P., que ateste da sua necessidade e do período de utilização necessário, findo o qual deverão ser objecto de remoção;
- c)Obras de reconstrução, conservação de edifícios e ampliação, para garantir as condições mínimas de habitabilidade, desde que a área total de implantação, ou seja, a soma das áreas de implantação existente e a ampliar, seja inferior ou igual a 200 m2, para efeitos de habitação própria e permanente do agricultor a título principal, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- i)A edificação existente esteja licenciada nos termos legalmente exigidos;
- ii)Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
- iii)A área a ampliar não exceda 50 % da área de implantação existente;
- d)A autorização referida na alínea c) determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
- a)Construções de apoio à actividade agrícola, quando integradas em explorações que o justifiquem, com base na produção própria, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- 6 -As cortinas de abrigo instaladas contra a acção dos ventos na área do Perímetro de Rega do Mira são obras subsidiárias da obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Mira, nos termos dos Decretos-Leis n.os 145/72, de 3 de Maio, e n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, e regem-se pelo disposto nestes diplomas e legislação complementar.
- 7 -Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção parcial do tipo I aplica-se o disposto no artigo 15.º
- 8 -Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção parcial do tipo II aplica-se o disposto no artigo 17.º
- 9 -Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção complementar do tipo I, que correspondem a faixas de protecção de 50 m relativamente a charcos temporários, para além do disposto no artigo 19.º, não são permitidas a drenagem, a mobilização do solo com destruição do imperme, o nivelamento e a desinfecção do solo, bem como a instalação de estufas e pomares.
- 10 -Nas áreas do Perímetro de Rega do Mira abrangidas por área de protecção complementar do tipo II aplica-se o disposto no artigo 21.º
- 11 -As áreas de valor natural elevado e excepcional incluem:
- a)Áreas de dunas, plataformas litorais sobrelevadas, arribas e áreas adjacentes integradas em protecção parcial do tipo I;
- b)Linhas de água, incluindo o leito, a margem e a respectiva faixa de protecção, brejos húmidos e charcos temporários mediterrânicos, isolados e em complexos, integrados em protecção parcial do tipo II;
- c)Faixa de protecção de 50 metros aos charcos temporários mediterrânicos integrados em protecção complementar do tipo I.
- 12 -Para as áreas de valor natural elevado e excepcional deve ser estabelecido um programa de gestão e monitorização da biodiversidade, incluindo a avaliação do impacte do pastoreio, com base em indicadores biológicos adequados, que deve ser objecto de um protocolo de colaboração envolvendo as entidades com jurisdição na área do Perímetro de Rega do Mira.
- 13 -As empresas agro-pecuárias do Perímetro de Rega do Mira, em articulação com a Associação de Beneficiários do Mira, devem promover/desenvolver acções de conservação da natureza designadamente nas áreas onde ocorrem charcos temporários, com a colaboração do ICNB, I. P.
- 14 -As empresas agro-pecuárias instaladas no Perímetro de Rega do Mira à data de entrada em vigor do presente plano dispõem de um período de transição de cinco anos contados a partir daquela data, para adaptarem a sua actividade às disposições nele contidas.
- 15 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os investimentos com vida útil superior a um ano, já instalados à data de entrada em vigor do presente plano, cuja adaptação se deve fazer aquando da sua alteração ou reinstalação.
Artigo 46.º — Disposições específicas relativas à área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011