- 1 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades de usufruto da natureza, nomeadamente actividades desportivas, recreativas e culturais, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, a qual deve ser desenvolvida em articulação com os municípios e publicada num prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente plano.
- 2 -O uso balnear das praias é permitido nos termos definidos pelo POOC, pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.
- 3 -A realização de competições e outras actividades desportivas, recreativas e culturais que não se encontrem previstos na carta de desporto de natureza, fora dos aglomerados urbanos, ou fora de trilhos e caminhos existentes ou locais já estruturados para o efeito localizados em áreas de protecção complementar, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., e devem obedecer ao presente regulamento.
- 4 -Na autorização a emitir pelo ICNB, I. P., podem ser definidas condições e restrições à realização das competições desportivas, de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
- 5 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão de uma rede de percursos para passeios pedestres, equestres ou cicláveis, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.
- 6 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais, com destaque para os valores geológicos e biológicos, e do património cultural, arquitectónico e arqueológico, fazendo a ligação com a área envolvente do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina na fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 7 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos pesqueiros, promovendo a sua gestão em articulação com associações de pesca locais através da celebração de protocolos.
Artigo 52.º — Actividades desportivas, recreativas e culturais
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011