- 1 -A prática de actividades de desporto da natureza e de turismo da natureza na área de intervenção do POPNSACV é permitida e deve ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento e o ordenamento definido na Carta de Desporto de Natureza do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, e nos termos dos números seguintes.
- 2 -O ICNB, I. P., promove, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, o turismo de natureza, compreendendo as actividades definidas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.
- 3 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina é permitido, nos termos do regime de protecção definido para cada área, o exercício de actividades de turismo da natureza, nomeadamente nos seguintes termos:
- a)Nas áreas de protecção parcial do tipo I, a prática de actividades de turismo da natureza, nas modalidades de:
- i)Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, bem como expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
- ii)Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;
- b)Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:
- i)Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
- ii)Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, bem como expedições fotográficas e actividades de observação de fauna e flora, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
- iii)Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, bem como expedições fotográficas e actividades de observação de fauna e flora, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;
- c)Nas áreas de protecção complementar do tipo I, a prática de actividades de turismo de natureza nas modalidades de:
- i)Passeios pedestres e percursos pedestres interpretativos, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
- ii)Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação, quando realizados em trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
- iii)Passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.;
- d)Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a prática de actividades de turismo de natureza:
- i)Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
- ii)Com recurso a veículos motorizados, mediante autorização prévia do ICNB, I. P.
- a)Nas áreas de protecção parcial do tipo I, a prática de actividades de turismo da natureza, nas modalidades de:
- 4 -A Carta de Desporto de Natureza do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina define os locais e demais condições para a prática de actividades de desporto de natureza, nomeadamente a dispensa de controlo prévio por parte do ICNB, I. P., os períodos e o número máximo de praticantes, podendo igualmente definir outras modalidades de actividades de turismo de natureza permitidas em áreas de protecção parcial do tipo II e em áreas de protecção complementar.
- 5 -As iniciativas ou actividades de turismo de natureza que necessitem de implantação de instalações ou de equipamentos de apoio carecem de autorização emitida pelo ICNB, I. P., a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.
Artigo 53.º — Actividades de turismo de natureza
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 80.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 54.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011