- 1 -Fora dos perímetros urbanos, carecem de parecer do ICNB, I. P.:
- a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição;
- b)A construção de edificações e infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias, piscatórias e aquícolas, bem como às actividades complementares destas;
- c)As obras de ampliação, reconstrução, alteração e demolição de edificações existentes.
- 2 -A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas nas alíneas a) e c) do número anterior depende da observação dos seguintes requisitos:
- a)O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região, designadamente taipa e adobe;
- b)Adequação do tratamento paisagístico, com vista ao enquadramento e valorização paisagística, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, à garantia de qualidade dos espaços envolventes bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Reabilitação ambiental e paisagística de eventuais espaços degradados, no sítio e na envolvente;
- d)Garantia da manutenção da qualidade ambiental dos espaços envolventes, exigindo-se a tomada de medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes, durante a execução dos projectos;
- e)Tratamento dos resíduos sólidos, promovendo-se a sua reciclagem;
- f)As habitações isoladas e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de sistemas autónomos de tratamento adequados, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor, promovendo-se a tendencial reutilização das águas residuais tratadas;
- g)O abastecimento de água e de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- h)Os acessos devem incidir sobre caminhos existentes, tanto quanto possível;
- i)As caves sem qualquer frente livre destinam-se a áreas técnicas, excluindo o uso como arrecadação ou garagem.
- 3 -A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras mencionadas na alínea b) do n.º 1 depende da observação pela construção dos seguintes requisitos:
- a)Integração na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)Demonstração da necessidade da nova edificação, confirmada pelos serviços sectoriais competentes, e nos casos em que não pré-exista qualquer edificação para o mesmo fim;
- c)Devem ser preferencialmente amovíveis ou ligeiras.
- 4 -Não é permitida a alteração de uso das edificações autorizadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1.
- 5 -As obras de conservação e de reconstrução das edificações existentes são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas de protecção total.
- 6 -As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e demolição de apoios de praia, equipamentos ou infra-estruturas previstas no POOC são permitidas em todas as áreas sujeitas a regime de protecção, com excepção das áreas de protecção total.
- 7 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou aquícolas:
- i)Área de construção máxima: 30 m2;
- ii)Número máximo de pisos - um;
- iii)Altura da edificação - não pode exceder as existências (com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais);
- iv)Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à protecção de equipamentos;
- b)Edificações de uso residencial:
- i)Área de construção máxima - ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda 150 m2;
- ii)Número máximo de pisos - um;
- iii)Altura da fachada - até 3,0 m.
- a)Nas edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou aquícolas:
- 8 -Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de edificação depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Relativamente às edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais pecuárias ou aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:
- i)Área de construção máxima: 30 m2;
- ii)Número máximo de pisos - um;
- iii)Altura da fachada - 4,5 m;
- iv)Sem prejuízo das subalíneas anteriores, outras áreas podem ser consideradas, desde que devidamente comprovadas as necessidades de uso, designadamente no que se refere à protecção de equipamentos;
- b)Relativamente às edificações de uso residencial admitem-se obras de reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:
- i)Área de construção máxima - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - um;
- iii)Altura da fachada - 3,5 m.
- a)Relativamente às edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais pecuárias ou aquícolas admitem-se obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nos seguintes termos:
- 9 -As áreas de construção máxima referidas na subalínea i) da alínea b) do n.º 8 e na subalínea i) da alínea b) do número anterior têm uma majoração de 10 % se forem utilizados a taipa ou o adobe nas construções.
- 10 -As áreas de construção máxima aplicáveis a infra-estruturas para apoio às actividades aquícolas para efeitos da emissão de parecer do ICNB, I. P., no âmbito da alínea b) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7 e da alínea a) do n.º 8, são as seguintes:
- a)Área de exploração igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;
- b)Área de exploração entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;
- c)Área de exploração entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio;
- d)Área de exploração superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação de infra-estruturas para apoio.
- 11 -Nas áreas de protecção complementar do tipo II coincidentes com as áreas agrícolas do Perímetro de Rega do Mira as obras de edificação obedecem ao disposto nos artigos 45.º e 46.º
- 12 -A alteração de uso das edificações existentes está sujeita a parecer do ICNB, I. P., e deve respeitar o disposto no presente POPNSACV.
- 13 -A instalação de campos de golfe fica sujeita aos seguintes requisitos:
- a)Obrigatoriedade de obtenção de certificação ambiental;
- b)Reutilização de águas residuais para a rega, caso o campo de golfe esteja associado a um empreendimento turístico;
- c)Optimização de sistemas de rega adaptados às condições meteorológicas;
- d)Adopção de medidas preventivas por controlo biológico.
Artigo 55.º — Edificações e equipamentos
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (3)
Referenciado por (12)
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 56.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 50.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 49.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011