- 1 -Na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina apenas são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos, que devem cumprir os requisitos estipulados para obtenção do reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação;
- c)Parques de campismo e caravanismo;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agro-turismo;
- f)Em casos devidamente justificados, é ainda admitida a conjugação, sujeita a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, dos tipos de empreendimentos turísticos elencados nas alíneas anteriores, desde que limitados a uma unidade por tipologia.
- 2 -A obtenção do reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza deve ser obrigatoriamente efectuado após a atribuição da classificação turística do empreendimento.
- 3 -Apenas é permitida a construção de novos empreendimentos turísticos fora da zona costeira e em áreas de protecção complementar do tipo II.
- 4 -Relativamente à construção de empreendimentos turísticos previstos na alínea f) do n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:
- a)O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 70 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de protecção complementar;
- b)A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de protecção total;
- c)A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 10 ha;
- d)A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;
- e)O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;
- f)O número máximo de pisos é de 2;
- g)A densidade máxima de ocupação não pode exceder 20 camas por hectare da área de concentração das edificações, podendo ser de 30 camas por hectare em parcelas ocupadas exclusivamente por hótéis, hotéis rurais e pousadas.
- 5 -Relativamente à construção dos restantes empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação das seguintes condições:
- a)O empreendimento integra-se numa área mínima contínua de 40 ha em que pelo menos 80 % se situe em áreas de protecção complementar;
- b)A área de concentração das edificações localiza-se em áreas de protecção complementar do tipo II e deve ter uma distância mínima de 500 metros em relação a áreas de protecção total;
- c)A área de concentração das edificações deve corresponder, no máximo, a 10 % da área total da propriedade, até ao máximo de 5 ha;
- d)A área de concentração das edificações referida na alínea anterior não pode ser polinucleada, devendo ser contínua;
- e)O índice de construção permitido é 0,1 e aplica-se à área de concentração das edificações;
- f)O número máximo de pisos é de 2;
- g)A densidade máxima de ocupação não pode exceder 120 camas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos só pode ser permitida se forem cumpridos os seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala 1:2 000;
- b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente, através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;
- c)Classe energética A+ e A, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade, ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento do ICNB, I. P.;
- e)No âmbito do seu funcionamento os empreendimentos turísticos têm que dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a visitação de áreas naturais.
- 7 -As acessibilidades aos empreendimentos turísticos devem estabelecer-se preferencialmente sobre caminhos existentes nos níveis de protecção mais baixos.
- 8 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos: um;
- b)Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3 m;
- c)Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 150 m2.
- 9 -Nas áreas de protecção complementar, a emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente às obras de reconstrução, ampliação e alteração das edificações existentes destinadas à instalação de empreendimentos turísticos depende da verificação das seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos: um;
- b)Altura da fachada: não pode exceder as existências ou 3,5 m;
- c)Área de construção máxima: ampliação até 50 % da área existente, desde que não exceda os 500 m2.
- 10 -O limite máximo da área de construção previsto na alínea c) do n.º 8 e na alínea c) do número anterior pode ser majorado em 20 % nos casos específicos de edifícios classificados de interesse municipal ou representativos de uma determinada época, dado o seu valor arquitectónico, histórico ou artístico.
Artigo 56.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 87.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
- Artigo 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011