- 1 -Na área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)O lançamento de águas residuais não tratadas;
- b)A descarga de águas de lastro, de lavagem de embarcações, e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água;
- c)A deposição ou vazamento de resíduos sólidos, entulhos e sucatas;
- d)A deposição de materiais inertes ou a construção de aterros em áreas de sapal e lodos dos estuários, ribeiras e rio Mira;
- e)A colheita, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies, vegetais ou animais, sujeitas a medidas de protecção legal ou estritamente protegidas na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, em qualquer fase do seu ciclo biológico, excepto se para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;
- f)A captura de organismos marinhos e fluviais, com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração excepto para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizados pelo ICNB, I. P., bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats;
- g)A recolha de amostras geológicas, excepto se para fins de monitorização e investigação científica devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., e a extracção de substratos de fundos marinhos;
- h)As intervenções que introduzam alterações na linha de costa e na dinâmica costeira, que conduzam a consequente erosão da costa;
- i)A extracção de inertes, com excepção das dragagens necessárias à manutenção das condições de navegabilidade ou melhoria das condições ambientais, nos termos do artigo 78.º;
- j)A introdução, repovoamento ou manutenção em cativeiro de espécies não indígenas da flora ou da fauna marinha e fluvial, com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 86.º;
- l)A instalação de novos estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo, com as excepções previstas no artigo 76.º;
- m)A instalação de novos estaleiros navais;
- n)A utilização de substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano, ou perturbar de alguma forma as espécies da fauna e da flora;
- o)A pesca comercial por arte de arrasto, nomeadamente a ganchorra e o arrasto de fundo, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação, assim como a detenção a bordo das artes de pesca utilizadas na prática destas modalidades, salvo se devidamente estivadas e em condições que não permitam a sua imediata utilização;
- p)A pesca comercial por artes de envolvente-arrastante, designadas vulgarmente por arte xávega;
- q)A pesca comercial por embarcações costeiras, nos termos do artigo 74.º;
- r)A utilização de tintas antivegetativas com compostos à base de estanho nas embarcações e em infra-estruturas ou equipamentos de apoio à navegação;
- s)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1 000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;
- t)A destruição de áreas de sapal;
- u)A recolha, destruição ou afectação do património cultural histórico e arqueológico subaquático.
- 2 -Exceptuam-se das alíneas h) e i) do número anterior, a realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco para a segurança de pessoas e bens e para a manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias, a qual pode ser precedida da realização de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 1, consideram-se estritamente protegidos em toda a área marinha e fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina:
- a)Mamíferos marinhos (todas as espécies incluídas nas ordens Cetacea e Pinnipedia);
- b)Aves marinhas (todas as espécies);
- c)Avifauna migradora;
- d)Tartarugas marinhas (todas as espécies);
- e)Mero (Epinephelus marginatus);
- f)Outras espécies que venham a justificar tal estatuto, em resultado da ocorrência de novas ameaças ou de declínio populacional, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 59.º — Actos e actividades interditas na área marinha e fluvial
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011