Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas as seguintes actividades:
- a)A pesca e apanha comercial e a pesca profissional, nos termos do artigo 74.º;
- b)A pesca lúdica e desportiva, nos termos do artigo 75.º;
- c)A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, nos termos do artigo 76.º;
- d)A navegação, fundeação e amarração, nos termos do artigo 77.º;
- e)Dragagens, nos termos do artigo 78.º;
- f)A instalação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação, nos termos do artigo 79.º;
- g)As actividades marítimo-turísticas e de turismo da natureza, nos termos do artigo 80.º;
- h)As actividades balneares, bem como as actividades desportivas, recreativas e culturais, nos termos do artigo 81.º