- 1 -As áreas de protecção complementar compreendem espaços de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foi aplicado o nível anterior de protecção, e que integram habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As áreas de protecção complementar englobam as áreas marinhas e fluviais não abrangidas pelos níveis de protecção anterior.
- 3 -Constituem objectivos das áreas de protecção complementar:
- a)Promover o usufruto da área marinha e fluvial, compatível com a conservação da biodiversidade e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
- b)Desenvolver medidas de gestão integrada dos ecossistemas que contribuam para o desenvolvimento sócio-económico local.
Artigo 69.º — Âmbito e objectivos
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