- 1 -A instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas fluviais e marinhas carece de parecer do ICNB, I. P.
- 2 -A instalação e a exploração de novos estabelecimentos de culturas marinhas apenas é permitida nas áreas de protecção parcial do tipo II e nas áreas de protecção complementar.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as novas instalações de estabelecimentos de culturas marinhas devem subordinar-se às seguintes condições específicas:
- a)Ser acompanhados de um estudo de incidências ambientais;
- b)Recorrer apenas a espécies indígenas;
- c)Estar limitado ao regime extensivo ou semi-intensivo;
- d)Prever um plano de monitorização regular da qualidade da água, dos sedimentos e da comunidade bentónica.
- 4 -Exceptua-se do disposto na alínea c) do número anterior as unidades de reprodução e os estabelecimentos localizados em mar aberto.
- 5 -Para efeitos da avaliação dos estabelecimentos de culturas marinhas, a DGPA disponibiliza ao ICNB, I. P., a informação relativa à respectiva produtividade.
Artigo 76.º — Culturas marinhas
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011