- 1 -A navegação, a fundeação e a amarração na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina obedece à legislação geral de enquadramento da actividade e ao regime fixado por edital da Capitania do Porto de Sines e da Capitania do Porto de Lagos, no exercício de competências próprias, conformes com os objectivos do POPNSACV.
- 2 -O trânsito de embarcações que navegam junto à costa pode ser sujeito a normas específicas, por motivos de segurança, nos termos do número anterior.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II é interdita a realização de competições desportivas motorizadas, bem como a circulação de motas de água.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a circulação de motas de água para acesso aos portos da Arrifana e da Baleeira.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I é interdita a fundeação de embarcações.
- 6 -Exceptua-se do disposto no número anterior a fundeação autorizada pelo ICNB, I. P., no contexto de acções de conservação da natureza, actividades de investigação e monitorização, actividades de visitação, nos fundeadouros autorizados para acesso aos portos de pesca e à Ilha do Pessegueiro e em situações de emergência.
Artigo 77.º — Navegação fundeação e amarração
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011