- 1 -No Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina admitem-se dragagens com o objectivo de assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos de pesca, de recreio, cais de acostagem ou outras infra-estruturas de apoio à navegação, bem como a alimentação artificial de praias.
- 2 -Na área fluvial do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina são também permitidas dragagens para assegurar a conservação e reabilitação da rede hidrográfica, zonas ribeirinhas e águas de transição.
- 3 -Admite-se a realização de dragagens de emergência, precedida de notificação do ICNB, I. P.
- 4 -As dragagens referidas nos números anteriores podem realizar-se apenas em áreas de protecção parcial do tipo II e protecção complementar, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., - Delegação do Sul, na área do Porto da Baleeira, que devem estar previstas num plano plurianual aprovado pelo ICNB, I. P.
Artigo 78.º — Dragagens
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011