- 1 -São áreas de uso natural, complementares à actividade urbana, integradas no espaço urbano da sede do concelho, que deverão ser reconvertidas com espécies de valor ornamental que façam parte da flora local.
- 2 -São áreas non aedificandi.
Artigo 13.º — Área de verde urbano de enquadramento
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994