1 - A construção de edifícios está condicionada à existência ou previsão de arruamentos e infra-estruturas básicas, ou à execução de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território.
2 - Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;
b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;
2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos, localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;
d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 50% da área total da parcela;
e) A cércea dominante será a da envolvente e nunca superior a rés-do-chão mais três, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
f) Estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, excepto nos casos referidos na alínea c) deste artigo, o afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não inferior a 4 m, ou não inferior a 8 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente, quer na retaguarda.