- 1 -Todas as situações classificadas ou em vias de classificação contam com um anel de protecção envolvente, definido a partir de um afastamento de 50 m do seu perímetro.
- 2 -A gestão das zonas de protecção a situações já classificadas e em vias de classificação, está submetida à entidade tutelar.
Artigo 50.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994