- 1 -Não é permitida, salvo as excepções constantes na lei geral qualquer construção nas seguintes áreas:
- a)Sobre colectores de redes de saneamento;
- b)A menos de 5 m das linhas de alta tensão;
- c)A menos de 3 m das linhas de média tensão;
- d)A menos de 50 m do eixo da variante proposta a Mazedo, ao traçado da via de circulação interna e ao traçado Barbeita-Sá da EN 202, enquanto estas se não encontrarem implantadas no terreno;
- e)A menos de 20 m do eixo das estradas nacionais e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- f)A menos de 8 m do eixo das estradas municipais;
- g)A menos de 6 m do eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;
- h)A menos de 50 m dos leitos dos curso de água.
Artigo 53.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994