Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;
- b)Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 50% da área bruta de construção para comércio e serviços;
- c)As funções comerciais nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;
- d)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 60% da área total da parcela;
- e)A cércea não será superior a rés-do-chão mais cinco, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;
- f)Estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, excepto nos casos referidos na alínea c) deste artigo, o afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não inferior a 4 m, ou não inferior a 8 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente, quer na retaguarda.