Numa faixa de 20 m para um lado e outro lado das eventuais condutas industriais a criar, em estudo adequado e plenamente eficaz, é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização florestal e agrícola.
Artigo 16.º — Servidões de condutas industriais
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995