- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
- 2 -Edificabilidade: a construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
- a)Freixo de Espada à Cinta - espaços urbanos - os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos à regulamentação seguinte:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de três pisos;
As construções destinam-se a habitação, com eventual comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 2,4;
Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Os edifícios a reconstruir ou a construir nesta zona deverão ter:
Telhados de duas ou quatro águas de telha de «meia cana»;
Caixilharia e grades de madeira, com desenho tradicional;
Paramentos exteriores de pedra à vista ou areado fino;
Cores exteriores de acordo com o previsto nos artigos 50.º e 76.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas para o Concelho de Freixo de Espada à Cinta, de modo a integrar-se na tipologia urbana do local e criar uma relação harmónica com o ambiente em que se insere. São permitidas as cores branco, beige-claro e cinza-claro para as paredes e as cores branco, verde-escuro e vermelho-escuro para as caixilharias; estas cores deverão ser submetidas a aprovação municipal, e qualquer outra proposta de cor deverá ser acompanhada de rigoroso estudo cromático;
Deverá ser mantida a tipologia de vãos dominantes, bem como todos os demais pormenores arquitectónicos, nomeadamente os elementos das fachadas que pelo seu valor e expressão sejam significativos da época e estilo dos edifícios ou conjuntos edificados. É proibida a construção de terraços e de marquises e a instalação de estores e antenas, estas quando não devidamente integradas;
Nesta classe esta incluída a zona especial de protecção, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 19, sujeito à respectiva regulamentação específica. Nesta zona especial de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Todos os projectos de obra nova, ampliação, remodelação ou restauro a efectuar nesta zona especial de protecção deverão obrigatoriamente ser da autoria de um arquitecto.
A Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de áreas degradadas, designadamente aterros, escavações, depósitos, etc.;
- b)Fornos, Mazouco e Ligares (aldeias com interesse arquitectónico) - em tudo semelhante ao regulamentado para o espaço urbano de Freixo de Espada à Cinta, excepto:
A cércea máxima será de dois pisos;
Densidade máxima populacional de 80 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 1,6;
- c)Lagoaça, Poiares e restantes localidades:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,4 e COS - 0,8;
Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.
- a)Freixo de Espada à Cinta - espaços urbanos - os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos à regulamentação seguinte:
Artigo 18.º — Caracterização do espaço urbano
Vigente desde: 20/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1995
Referências (2)
- Artigo 50.º
- Artigo 76.º