Ratifica o Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta, adiante designado por PDM de Freixo de Espada à Cinta, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Freixo de Espada à Cinta.
Regime
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do PDM de Freixo de Espada à Cinta têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão ou alteração, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Objectivos
Constituem os objectivos do PDM de Freixo de Espada à Cinta, além dos enunciados nos artigos anteriores, o dotar o concelho de um instrumento orientador de todo o seu desenvolvimento sócio-económico e a possibilidade de disciplinar e gerir o desenvolvimento dos seus núcleos urbanos e das infra-estruturas gerais.
Composição
O PDM de Freixo de Espada à Cinta é composto por três volumes, contendo:
Peças escritas:
Índice do Plano;
Regulamento;
Peças desenhadas:
A.1 - Planta de condicionantes (escala de 1:25000);
A.1.1 - Planta da RAN (escala de 1:25000);
A.1.2 - Planta da REN (escala de 1:25000);
A.1.3 - Perímetros dos aglomerados urbanos (escala de 1:25000);
A.2 - Planta de ordenamento (escala de 1:25000);
A.2.1 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Lagoaça (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.2 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Fornos (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.3 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Mazouco (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.4 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Freixo Espada à Cinta (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.5 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Ligares (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.6 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Poiares (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
Peças escritas:
Índice do Plano;
Relatório;
Peças desenhadas:
B.1 - Planta de enquadramento regional;
Peças escritas:
Índice do Plano;
Análise física;
Análise agrícola e florestal;
Análise dos núcleos urbanos;
Análise dos equipamentos;
Análise demográfica;
Análise histórica;
Análise económica;
Peças desenhadas:
C.1 - Relação geográfica no País e no distrito;
C.2 - Relação com infra-estruturas gerais do País;
C.3 - Insolação;
C.4 - Sombras a norte (hipsometria);
C.5 - Precipitação máxima;
C.6 - Precipitação mínima;
C.7 - Temperaturas;
C.8 - Geada;
C.9 - Nebulosidade, nevoeiro, granizo e trovoada;
C.10 - Orografia - curvas de nível;
C.11 - Orografia - plataformas de cota;
C.12 - Orografia - pendentes e declives;
C.13 - Orografia - festos e talvegues;
C.14 - Hidrografia;
C.15 - Carta geológica;
C.16 - Áreas florestadas;
C.17 - Áreas ardidas;
C.18 - Sensibilidade a incêndios florestais;
C.19 - Solos agrícolas;
C.20 - Zonas agrárias;
C.21 - Divisão fitogeográfica;
C.22 - Análise agrícola - vinha;
C.23 - Análise agrícola - amendoeira;
C.24 - Análise agrícola - cereais;
C.25 - Análise agrícola - oliveira;
C.26 - RAN anterior do PDM;
C.27 - Desafectações da RAN;
C.28 - REN anterior do PDM;
C.29 - Desafectações da REN;
C.30 - Análise de paisagem;
C.31 - Pontos turísticos;
C.32 - Análise arqueológica e histórica;
C.33 - Divisão administrativa;
C.34 - Habitantes por freguesia (demografia);
C.35 - Rede viária;
C.36 - Distâncias à sede do concelho;
C.37 - Infra-estruturas por freguesia;
C.38 - Equipamento social concelhio;
C.39 - Inquérito a Fornos;
C.40 - Inquérito a Lagoaça;
C.41 - Inquérito a Ligares;
C.42 - Inquérito a Mazouco;
C.43 - Inquérito a Poiares;
C.44 - Planta da situação existente.
Natureza jurídica
O PDM de Freixo de Espada à Cinta tem a natureza de um regulamento administrativo.
Servidões a monumentos nacionais e a imóveis de interesse público e de interesse concelhio
São constituídos pelos edifícios classificados ou conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos, e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados na planta de ordenamento.
A) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
B) Imóveis de interesse concelhio
Monumentos nacionais:
Castelo (Torre do Galo) de Freixo de Espada à Cinta, classificado através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja matriz de Freixo de Espada à Cinta, classificada através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho de Freixo de Espada à Cinta, classificado através do decreto n.º 8228, de 4 de Julho de 1922;
Imóveis de interesse público:
Altar-mor da Capela de Fornos, classificado através do Decreto n.º 39521, de 30 de Janeiro de 1954;
Capela do Senhor da Rua Nova, em Fornos, classificada através do Decreto-Lei n.º 29/84, de 25 de Junho;
Castelo de Alva, classificado através do Decreto n.º 40361, de 20 de Outubro de 1955;
Calçada de Alpajares, classificada através do Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Escarpa e inscultura rupestre de Mazouco, classificadas através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;
Igreja matriz da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, classificada através do Decreto n.º 38491, de 6 de Novembro de 1951;
Pinturas rupestres da Fonte Santa, em Lagoaça, classificadas através do Decreto-Lei n.º 31/83, de 9 de Maio;
Imóveis de interesse concelhio:
Assomada de Lagoaça;
Convento de São Filipe de Néri;
Penedo Durão;
Caminho do Candedo;
Casa do Poeta, na Quinta da Batoca (Ligares);
Casa onde nasceu o poeta Guerra Junqueiro, na Rua das Flores, Freixo de Espada à Cinta.
Servidões rodoviárias - Rede nacional
Estrada nacional n.º 220;
Estrada nacional n.º 221;
Estrada nacional n.º 325;
Estrada nacional n.º 325-1.
Estas vias pertencem à actual rede definida no plano rodoviário nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
Servidões rodoviárias (rede municipal) e ferroviárias
EM 617, da EN 221 ao lugar da Fonte Santa;
EM 619, da EN 221 a Fornos;
EM, da EN 221 e Lagoaça ao Rio Douro, a aguardar a atribuição de número;
EM 620, da EN 221 a Mazouco;
EM, da EN 221 a Mazouco, a aguardar a atribuição de número;
EM 1184, de Freixo de Espada à Cinta à Congida;
EM 621, da EN 325-1 para Poiares;
EM 1181, da EM 621 a Poiares pelo Penedo Durão.
O concelho de Freixo de Espada à Cinta é atravessado pela linha do Sabor, hoje desactivada;
Para as servidões ferroviárias serão definidas áreas non aedificandi, nos termos dos Decretos-Leis n.º 3978, de 21 de Agosto de 1957, e 48594, de 26 de Setembro de 1968, bem como as restrições decorrentes do Decreto-Lei n.º 269/92, referente à utilização das áreas do domínio público ferroviário.
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões das estações de controlo de poluição atmosférica e torre meteorológica
Não são autorizadas actividades que possam alterar a qualidade do ar nas áreas que englobam círculos de 150 m de raio, centrados nas estações de controlo de poluição atmosférica, existentes ou a construir no concelho de Freixo de Espada à Cinta.
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Servidões de áreas de explorações minerais
Sem embargo de outra legislação vigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração devidamente licenciadas.
Servidões das áreas afectas aos recursos hídricos
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o domínio público hídrico e o domínio hídrico são regidos pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro:
Servidões de condutas industriais
Numa faixa de 20 m para um lado e outro lado das eventuais condutas industriais a criar, em estudo adequado e plenamente eficaz, é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização florestal e agrícola.
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e subclasses de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
(ver documento original)
Caracterização do espaço urbano
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de três pisos;
As construções destinam-se a habitação, com eventual comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 2,4;
Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Os edifícios a reconstruir ou a construir nesta zona deverão ter:
Telhados de duas ou quatro águas de telha de «meia cana»;
Caixilharia e grades de madeira, com desenho tradicional;
Paramentos exteriores de pedra à vista ou areado fino;
Cores exteriores de acordo com o previsto nos artigos 50.º e 76.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas para o Concelho de Freixo de Espada à Cinta, de modo a integrar-se na tipologia urbana do local e criar uma relação harmónica com o ambiente em que se insere. São permitidas as cores branco, beige-claro e cinza-claro para as paredes e as cores branco, verde-escuro e vermelho-escuro para as caixilharias; estas cores deverão ser submetidas a aprovação municipal, e qualquer outra proposta de cor deverá ser acompanhada de rigoroso estudo cromático;
Deverá ser mantida a tipologia de vãos dominantes, bem como todos os demais pormenores arquitectónicos, nomeadamente os elementos das fachadas que pelo seu valor e expressão sejam significativos da época e estilo dos edifícios ou conjuntos edificados. É proibida a construção de terraços e de marquises e a instalação de estores e antenas, estas quando não devidamente integradas;
Nesta classe esta incluída a zona especial de protecção, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 19, sujeito à respectiva regulamentação específica. Nesta zona especial de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Todos os projectos de obra nova, ampliação, remodelação ou restauro a efectuar nesta zona especial de protecção deverão obrigatoriamente ser da autoria de um arquitecto.
A Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de áreas degradadas, designadamente aterros, escavações, depósitos, etc.;
A cércea máxima será de dois pisos;
Densidade máxima populacional de 80 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 1,6;
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,4 e COS - 0,8;
Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.
Caracterização do espaço urbanizável
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de quatro pisos;
As construções destinam-se a comércio, serviços, habitação e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 3,2;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços e por cada dois a três quartos de unidades hoteleiras e pequenas indústrias compatíveis;
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 80 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 1,6;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,4 e COS - 0,8;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.
Caracterização do espaço industrial
Serão objecto de licenciamento municipal ou do Ministério da Indústria e Energia (de acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março) todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontram em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
Perímetros urbanos
Caracterização do espaço agrícola
Possuir afastamentos mínimos às extremas da propriedade de 100 m e de 50 m às extremas confinantes com vias de acesso ou serventias;
Possuir uma barreira arbórea visual em toda a envolvente às construções de carácter agro-pecuário;
Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;
Respeitar toda a legislação aplicável em vigor;
Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços florestais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 500 m de largura.
Caracterização do espaço florestal
Caracterização do espaço natural
Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro bravo;
Esse parque natural será objecto de plano e regulamentação específica, que conterá linhas orientadoras que permitam, em simultaneidade com os seus objectivos, obter incentivos para reabilitação e revitalização urbana dos núcleos de interesse histórico e arquitectónico de Freixo de Espada à Cinta e aldeias nele incluídas, bem como incentivos a agentes económicos, particularmente de interesse social e turístico.
As disposições do PDM deixarão de ter eficácia com a aprovação de um futuro plano de ordenamento deste espaço.
Espaços-canais
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activados por infra-estruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que os marginam.
Administração urbanística
Emissão de poluentes
São considerados poluentes os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais.
Poluição do ar
Poluição da água
Poluição do solo
Protecção civil
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis n.os 204/93, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Coimas
Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, o que será punível, nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00.
Definições
Para efeitos da aplicabilidade do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:
Estações de bombagem e reservatório de água potável;
Estações de saneamento e tratamento;
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte;
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas;
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada;
Superfície de terreno (área do lote no espaço urbano existente ou no espaço urbanizável);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua;
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno;
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de soleira;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até a cota média dessa via;
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo total que está afecta a essa operação, em fogos por hectare;
Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a área de terreno sujeita a operação, em hectares;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - definido como o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - definido pelo quociente entre a área de implantação e a área total do terreno.
(ver documento original)