- 1 -Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal em qualquer parcela de território contido nos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
- 2 -Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido nas classes de espaços urbanos, as disposições sobre área de desenvolvimento urbano prioritário e área de construção prioritária, constante dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.
Artigo 26.º — Administração urbanística
Vigente desde: 20/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1995