- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM de Freixo de Espada à Cinta.
- 2 -Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei no 69/90, de 2 de Março, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta.
- 3 -A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995