- 1 -As cores e materiais a usar nas fachadas e na cobertura devem respeitar e manter as características tradicionais.
- 2 -Cobertura:
- a)O revestimento da cobertura deverá ser de telhado com telha cerâmica de cor natural, não sendo permitido o uso de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente do usual;
- b)As águas dos telhados serão acertadas com cumeeiras;
- c)A inclinação nunca poderá ultrapassar os 30%;
- d)A substituição dos telhados deverá ser feita mantendo a forma, a inclinação, o volume e a aparência do telhado primitivo.
- 3 -Nas fachadas os materiais serão os seguintes:
- a)Reboco;
- b)Pedra da região;
- c)Betão aparente;
- d)Poderão admitir-se outros revestimentos desde que devidamente fundamentados em memória justificativa para o efeito.
- 4 -Cores - para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco
- 5 -Caixilharias:
- a)A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, forma e cor sempre que apresentem características tradicionais;
- b)A substituição de portas e janelas fora do condicionamento previsto na alínea anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação camarária do respectivo projecto, que deve ter em consideração as tipologias tradicionais;
- c)As caixilharias deverão ser em madeira, ou alumínio termolacado, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor natural;
- d)As portas e janelas de garagens e arrumos, bem como os portões, podem ser de chapa metálica pintada;
- e)A protecção solar das caixilharias poderá ser feita pelos materiais indicados na alínea c) ou por estores.
Artigo 16.º — Materiais de acabamento e cores do edificado
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999