- 1 -Não poderão ser demolidos e qualquer substituição de elementos degradados deve obedecer aos materiais, forma e cores originais.
- 2 -Permite-se contudo a reconstrução no sentido da reposição da situação anterior em caso de zonas dos edifícios que apresentem estado de ruína ou cujo estado de conservação da estrutura não permita a manutenção dessa zona.
Artigo 26.º — Condicionamentos específicos
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999