Os projectos de arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos patrimoniais classificados ou que se localizem em zona de protecção devem ser elaborados por arquitecto e qualquer demolição ou escavação acompanhada, no mínimo, por técnico camarário qualificado.
Artigo 16.º — Intervenção em imóveis classificados e ou em vias de classificação
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000