- 1 -No concelho de Coruche, sem prejuízo da legislação em vigor, o património arqueológico inventariado e os vestígios arqueológicos serão protegidos de qualquer intervenção, como sejam a abertura de vias e canais e construções ou demolições, que devem ser condicionadas a parecer e eventual acompanhamento e actuação dos técnicos de arqueologia.
- 2 -Em caso de achamento, fortuito ou no decurso de trabalhos ou obras, em terreno público ou privado, incluindo meio submerso, de quaisquer testemunhos arqueológicos, deverá ser dado imediato conhecimento à Câmara Municipal, que o transmitirá ao IPPAR, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -As obras ou trabalhos em curso deverão de imediato ser suspensos até determinação em contrário pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Condicionamentos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000