- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
- 2 -As normas relativas à Reserva Ecológica Nacional, à Reserva Agrícola Nacional, ao regime legal do fomento hidroagrícola, à protecção do património cultural e ambiental, bem como as destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamentos de iniciativa pública, prevalecem sobre outras intenções de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de instrumentos de ordenamento de hierarquia inferior, as prescrições do Plano são de aplicação directa.
- 4 -A violação das prescrições do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos legalmente previstos.
- 5 -A Câmara manterá actualizada relação de toda a legislação de natureza geral ou excepcional que tenha implicações no ordenamento ou que constitua condicionantes à ocupação do solo.
Artigo 3.º — Natureza e força jurídica
Vigente desde: 24/08/2000
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