Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa de protecção com largura mínima de 5 m ao longo dos canais de rega, sem prejuízo das instalações de apoio do perímetro de rega do aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia.
Artigo 36.º — Infra-estruturas de rega
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000