- 1 -O licenciamento e a constituição das servidões aeronáuticas de aeródromos e pistas de aviação são da competência, respectivamente, da Câmara Municipal e da ANA, E. P. Sem prejuízo da legislação em vigor, o sobrevoo e a prática de dispersão por via aérea de substâncias para tratamentos fitossanitários e para adubações é interdita nas áreas seguintes:
- a)Numa área de protecção com raio de 500 m em torno das captações de água;
- b)Num perímetro de protecção com uma largura de 200 m, medida a partir da delimitação dos sítios classificados de interesse nacional e municipal;
- c)Num perímetro de protecção com a largura de 1000 m, medida a partir da delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções destinadas a combate a incêndios ou outras situações de emergência.
Artigo 38.º — Pistas de aviação e aeródromos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000