- 1 -Nas áreas de povoamento rural/foros sobrepostas a espaços agrícolas e a espaços florestais da Varejola, Várzea de Água, Frazão, Feixe, Buinheira, Foros do Ameixial, Foros da Azerveira, Foros das Cabecinhas, Foros do Zebro, Ovelhas, Salgueira, Zebrinho, Brejoeira, Fazendas da Arriça, Peta e Foros de Carapuções é permitida a edificação desde que não implique loteamento.
- 2 -Estas áreas de povoamento rural/foros encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000.
- 3 -Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Agrícola Nacional, ficam aquelas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 44.º do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Ecológica Nacional, ficam aquelas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção I do capítulo II do presente Regulamento.
- 5 -No caso de construção de edificação numa faixa da propriedade com 50 m de profundidade, medidos a partir da plataforma da via pública infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:
Índice de implantação - 0,2;
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos - dois;
Número máximo de fogos - dois.
- 6 -No caso de construção de edificação exterior à faixa definida no número anterior, aquela obedecerá aos condicionamentos constantes da categoria de espaço onde se insere.
Artigo 40.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000