- 1 -O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o dobro da área fixada na legislação em vigor.
- 2 -As áreas beneficiadas pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Sorraia, pelo projecto de aproveitamento hidroagrícola de Figueiras-Latadas e as áreas com projecto de emparcelamento rural estão incluídas e sujeitas ao regime da RAN, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do regime legal do fomento hidroagrícola.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas abrangidas pela RAN são interditos:
- a)As práticas de destruição do revestimento florestal, relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;
- b)O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração florestal, salvo em programas de reconversão;
- c)As operações de loteamento;
- d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
- 4 -Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras de apoio à exploração agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de edificações incluídas nestas áreas, as construções ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de implantação máximo aplicado à área da propriedade será de 0,08;
- b)A superfície máxima de pavimento para habitação será condicionada ao índice de 0,02, devendo a construção ser concentrada;
- c)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, será de 6,5 m;
- d)As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantados numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo V, com a profundidade máxima de 25 m;
- e)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada;
- f)Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico, quer da sua utilização.
Artigo 44.º — Áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000