- 1 -Através da delimitação de áreas de montado de sobro e azinho, pretende-se defender as manchas de sobreiro e de azinheira existentes no concelho.
- 2 -Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agro-quimícos.
- 3 -A habitação de apoio a explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais pode ser autorizada, quando devidamente justificada, de acordo com os condicionamentos seguintes:
- a)A construção de uma habitação unifamiliar apenas será possível em propriedade com a área mínima de 75000 m2 e acesso a partir de caminho público, salvo se à data de entrada em vigor do presente Regulamento a propriedade já constitua uma unidade registral e matricial;
- b)A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado;
- c)Índice de implantação - 0,01;
- d)O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m;
- e)A construção de empreendimentos turísticos em meio rural obedecerá à legislação em vigor e aos condicionamentos constantes do artigo 50.º do presente Regulamento;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados ou por sistema autónomo, cuja construção e manutenção seja a cargo dos interessados, ou por extensão das redes públicas e esta for autorizada.
Artigo 48.º — Montados de sobro o azinho
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000