- 1 -O regime de protecção do património edificado nos espaços urbanos a que se reporta o artigo 20.º do presente Regulamento poderá, mediante regulamento municipal, ser aplicado a estes espaços, a fim de se defender e preservar a estrutura e o ambiente urbano de edificações ou de conjuntos de edificações.
- 2 -Poder-se-ão localizar nestes espaços outras funções urbanas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante.
- 3 -O espaço urbano está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Sem prejuízo do estipulado na legislação em vigor, a cércea máxima para a edificação em lote livre ou para operação de loteamento urbano é determinada, respectivamente, pela cércea máxima definida pelos alinhamentos existentes e ou pela cércea dominante no local e ainda pelas regras aplicáveis estabelecidas para o espaço urbanizável do aglomerado onde se insere;
- b)A abertura de novas vias só poderá realizar-se mediante plano de pormenor ou operação de loteamento urbano, caso em que obedecerá às regras aplicáveis estabelecidas na alínea anterior.
Artigo 55.º — Condicionamentos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000