- 1 -Os espaços urbanizáveis considerados como zonas de expansão urbana são aqueles para os quais o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, a instalação de equipamentos, comércio e serviços, bem como a instalação de indústrias compatíveis e armazéns.
- 2 -O espaço urbanizável da vila de Coruche não terá densidade superior à subcategoria H3.
- 3 -Os espaços urbanizáveis do Couço, Santa Justa, Lamarosa, Azervadinha e Montinho dos Pegos não terão densidades superiores à subcategoria H2.
- 4 -Os espaços urbanizáveis de Vila Nova da Erra, São Torcato, Malhada Alta, Volta do Vale, Lagoiços, Lagoiços Novos, Courelas da Catela, Courelas da Amoreirinha, Courelinhas e Escusa não terão densidades superiores à subcategoria H1.
- 5 -A implementação do Plano processar-se-á mediante a elaboração de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, de iniciativa pública ou privada, e da execução de obras de urbanização primária ou secundária compatíveis com um adequado nível de satisfação de necessidades urbanas.
- 6 -O regime de cedências obedece à legislação em vigor.
- 7 -Sem prejuízo de legislação em vigor, o índice de referência para cálculo da densidade habitacional nestas áreas é de três habitantes/fogo.
Artigo 59.º — Disposições gerais
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000