- 1 -As áreas de povoamento rural/foros delimitadas na planta de ordenamento são áreas bem definidas, com regime de ocupação estabelecido historicamente, algumas das quais com estatuto de sede de freguesia, caracterizado por edificação dispersa, onde coexistem e se interpenetram funções eminentemente agrícolas com funções urbanas, nomeadamente habitacionais, pequeno comércio e indústria, podendo permitir-se, em condições determinadas, a consolidação e a integração progressiva dessas funções.
- 2 -Sempre que se verificarem situações de sobreposição de áreas da Reserva Agrícola Nacional com áreas de povoamento rural/foros, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas no artigo 44.º do presente Regulamento.
- 3 -Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas da Reserva Ecológica Nacional, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção I do capítulo II do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que se verificarem situações de sobreposição destas áreas com áreas de montado de sobro e azinho, ficam estas últimas sujeitas às disposições regulamentares estipuladas na secção IV do capítulo II do presente Regulamento.
- 5 -Nestas áreas consideram-se as seguintes categorias de espaços:
- a)Espaço urbanizável, entendido como área passível de loteamento ou edificação isolada, definida por uma faixa de 50 m de profundidade, medidos a partir da plataforma da via pública já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água ou em que essas infra-estruturas estejam programadas ou projectadas;
- b)Espaço de verde agrícola, definido como a área do prédio rústico para além do respectivo espaço urbanizável, insusceptível de loteamento e que se deverá manter afecto ao uso agrícola.
Artigo 65.º — Caracterização e condicionamentos
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000