- 1 -Nestas áreas a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de habitação unifamiliar desde que a propriedade reúna as condições constantes do artigo 65.º, observando-se ainda os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de construção - 0,3;
- b)Número máximo de pisos - dois.
- 2 -Nestas áreas, as instalações de apoio à exploração agrícola e agro-pecuária ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura máxima é de 4,5 m, podendo ser superior em condições tecnicamente justificáveis;
- b)As instalações destinadas a exploração agro-pecuária deverão respeitar um afastamento de 50 m ao limite dos lotes ou de construções habitacionais existentes e ainda às restantes prescrições constantes do artigo 41.º deste Regulamento.
- 3 -Nestas áreas não é permitida a florestação com eucaliptos ou espécies infestantes.
SUBSUBSECÇÃO II
Foros de nível 1/Foros de Coruche
Artigo 68.º — Condicionamentos nas áreas de verde agrícola
Vigente desde: 24/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2000