Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, é estabelecido o prazo máximo de 12 meses para a desactivação e remoção voluntárias dos depósitos e instalações existentes incompatíveis localizadas nos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 82.º — Desactivação de instalações interditas
Vigente desde: 24/08/2000
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Em vigor desde 24/08/2000