- 1 -É obrigatória a preservação das cantarias existentes.
- 2 -É aceitável a caiação de cantarias que não fossem originalmente para ficar à vista ou que já não cumpram a função para que foram aplicadas - no caso de vãos entaipados ou partes deles, devem ficar registados a sua localização e desenho antes de serem ocultados.
- 3 -É no entanto permitido que certas cantarias a que se refere o número anterior permaneçam à vista desde que não entrem em conflito com outros elementos na leitura do alçado resultante e sejam significativas para a leitura da evolução histórica do edifício, constituindo por isso uma mais-valia.
- 4 -A aplicação de cantarias no guarnecimento de vãos tem de ter em alçado expressão igual ou superior a 16 cm, sendo o seu acabamento a bujardado a pico fino. Não são autorizadas outras pedras além do granito, preferencialmente amarelo.
- 5 -É admissível o guarnecimento dos novos vãos com alizares moldados em argamassa. As frestas não deverão ter qualquer guarnição, seja em pedra, argamassa ou pintura.
- 6 -As cores permitidas nas guarnições dos vãos são, conforme o n.º 6 do artigo 14.º, os ocres, cinzas, cremes e imitação de granito.
- 7 -As soleiras podem ser em granito bujardado (4 cm), xisto ou argamassa. Os peitoris podem ser em granito bujardado (3 cm), xisto, madeira ou argamassa.
Artigo 16.º — Cantarias, guarnições, soleiras e peitoris
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002