Ratifica o Plano de Pormenor da Zona mais Antiga de Castelo de Vide, no município de Castelo de Vide
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor da Zona Urbana mais Antiga de Castelo de Vide, cuja área está delimitada na planta de síntese/implantação e que abrange: a noroeste, norte e leste toda a área de protecção às muralhas, incluindo o núcleo do Penedo Monteiro e a igreja de São Salvador do Mundo; a oeste, sul e sudeste está confinada pela estrada que circunda as muralhas, antiga Porta de São João, limite ocidental do Largo do Capitão Salgueiro Maia e Carreira de Cima e interior do quarteirão da Rua de Santo Amaro.
Natureza jurídica
O Plano tem natureza jurídica de regulamento administrativo, estando incluído na designação genérica de plano municipal de ordenamento do território (PMOT), de acordo com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
II -Do espaço urbano
Zonamento
Zona A - área envolvente do castelo e das restantes muralhas;
Zona B - castelo;
Zona B1 - núcleo urbano encerrado pela muralha medieval;
Zona B2 - complexo de muralhas medievais e abaluartadas envolvente da zona B1;
Zona C - restante malha urbana.
Espaços estratégicos de intervenção
III -Das obras
Princípios gerais de intervenção
Instrução do processo
Valor arquitectónico
São permitidas apenas obras de conservação física e beneficiação com vista a dotar o imóvel de infra-estruturas. Quando o imóvel se encontra devoluto, são possíveis alterações formais e materiais inerentes ao novo uso, desde que compatíveis com a preexistência e com carácter de reversibilidade.
São permitidas, além da conservação e beneficiação, pequenas obras de alteração e eventual ampliação.
São propostas obras de alteração e correcção, sendo permitida a demolição parcial ou total, seguida ou não de nova construção integrada.
Imóveis classificados, em vias de classificação ou propostos para classificação
Na área do Plano de Pormenor, todos os imóveis classificados ou em vias de classificação e os propostos para classificação são considerados imóveis de valor isolado, consoante o artigo 7.º As obras permitidas são as previstas na alínea a) do referido artigo.
Património arqueológico
Disposições comuns
Obras em edifícios
Volumetria e estética das edificações existentes
Soluções construtivas
Paredes e revestimentos exteriores
Portas, janelas e outros vãos
Cantarias, guarnições, soleiras e peitoris
Coberturas
Chaminés
Pormenores notáveis e dissonantes
Ferragens, caixas de correio, gradeamentos e estendais
Logradouros
Demolições
Construções novas
Conservação dos prédios
Circulação viária e estacionamento
Ocupação da via pública
Revestimento dos pavimentos
É proibida a utilização de betuminosos como materiais de revestimento, à excepção da estrada de circunvalação.
Infra-estruturas
Intervenção nas muralhas
A intervenção nos panos das muralhas, quer se trate da abertura de antigos postigos quer de pequenas reparações, só deve ser admitida no âmbito de um projecto especial de recuperação das muralhas que inclua um diagnóstico exaustivo das patologias e análise estrutural destes paramentos.
IV -Dos usos
Edifícios existentes
Edifícios novos
Empreendimentos turísticos
V -Da publicidade, instalações acessórias e números de polícia
Publicidade
Instalações acessórias
Números de polícia
VI -Disposições finais
Fiscalização
Estão sujeitos a fiscalização oficial todos os actos previstos no presente Regulamento, nos termos da legislação em vigor.
Sanções e coimas
A prática de actos contrários ao presente Regulamento constitui contra-ordenação, nos termos da legislação em vigor.
Casos omissos
Todos os casos omissos que suscitem dúvidas e não estejam contidos no articulado do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.
Vigência
As disposições contidas no presente Regulamento entram em vigor com a publicação do Plano de Pormenor no Diário da República.
(ver plantas no documento original)