- 1 -É desejável que qualquer intervenção num edifício seja precedida de um pedido de informação por parte do requerente, com a descrição escrita ou desenhada do que pretende fazer.
- 2 -A Câmara, em resposta, fornece:
- a)A identificação da zona em que se integra e as condicionantes específicas;
- b)A identificação através da ficha de catalogação do edificado, onde o valor arquitectónico correspondente e os elementos notáveis e dissonantes podem ser condicionantes da intervenção.
- 3 -A instrução do processo de licenciamento de obras deverá conter as peças exigidas pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro. Deverá conter igualmente fotografias do local e da envolvente próxima, a descrição da solução construtiva a adoptar e pormenores do desenho de caixilharia, ventilação das instalações sanitárias e localização dos quadros das infra-estruturas, quando estes tenham expressão nos alçados.
Artigo 6.º — Instrução do processo
Vigente desde: 23/08/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2002