Qualquer obra realizada na área do Plano de Pormenor que envolva revolvimento de solos poderá ter o acompanhamento de um arqueólogo, no sentido de impedir a destruição, sem estudo prévio, de qualquer vestígio do património arqueológico que, porventura, exista no local. A realização de trabalhos, escavações, sondagens prévias ou outros relacionados com arqueologia deverá ser previamente autorizada pelo Instituto Português de Arqueologia.
Artigo 16.º — Consulta ao Instituto Português de Arqueologia
Vigente desde: 30/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2004