Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António, no município de Aveiro
Âmbito
O Plano de Pormenor da Baixa de Santo António abrange a área de 51418,70 m2, conforme delimitado na planta de implantação.
Objectivo
Estão sujeitas às disposições deste Regulamento:
Lei habilitante
A lei habilitante do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António é o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Composição do plano
O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta actualizada de condicionantes;
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal;
Planta da situação existente;
Planta de trabalho;
Perfis longitudinais e transversais;
Planta de síntese do plano mais abrangente - Plano Director Municipal;
Planta de ordenamento, pisos -4, -3, -2 e -1;
Planta de ordenamento, pisos 0, 1, 2, 3 e 4;
Perspectiva geral;
Electricidade, rede de média tensão;
Electricidade, rede de baixa tensão;
Electricidade, rede de iluminação;
Memória descritiva e justificativa do projecto de infra-estruturas eléctricas;
Extracto do regulamento do plano mais abrangente - Plano Director Municipal;
Extracto da planta de síntese do plano mais abrangente - Plano Director Municipal.
Planos superiores eficazes
O plano superior aprovado para esta área é o Plano Director Municipal de Aveiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 284, de 11 de Dezembro de 1995.
Definições
«Polígono de implantação» - área resultante da projecção no plano horizontal de todas as construções, com excepção de balanços, varandas e platibandas.
«Área total de construção» - a área total de construção, também por vezes designada por área de pavimento ou área de laje, pode ser definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave (posto de transformação, central térmica, central de bombagem), varandas, terraços, galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
«Servidão administrativa» - encargo imposto pela lei sobre o prédio em benefício da utilidade pública de uma coisa.
«Restrições de utilidade pública» - limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
«Profundidade de construção» - afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
«Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, contida no perímetro indicado, conforme planta de implantação, marginada por via pública e susceptível de construção de edifício constituído por um só bloco, ou de edifício constituído por vários blocos, integrando áreas comuns.
«Altura da fachada» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda.
Regras de edificabilidade
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo Plano serão observadas servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e cartografadas na planta actualizada de condicionantes.
Habitação
Comércio e serviços
Equipamento
O equipamento público de utilização colectiva (parcela 6), na proximidade da Capela dos Santos Mártires, deverá ser um edifício adossado ao desnível existente no terreno.
Zonas verdes
Vias
Este arruamento seguirá as características da Rua de Luís Brás de Abreu existente (6 m de faixa de rodagem e passeios de 2 m). A altura livre sobre a faixa de rodagem nos túneis previstos não poderá ser inferior a 4,2 m.
Estacionamentos
Elaboração e organização de projectos
Consulta ao Instituto Português de Arqueologia
Qualquer obra realizada na área do Plano de Pormenor que envolva revolvimento de solos poderá ter o acompanhamento de um arqueólogo, no sentido de impedir a destruição, sem estudo prévio, de qualquer vestígio do património arqueológico que, porventura, exista no local. A realização de trabalhos, escavações, sondagens prévias ou outros relacionados com arqueologia deverá ser previamente autorizada pelo Instituto Português de Arqueologia.
Omissões
Todos os casos não previstos neste Regulamento serão regidos pelas normas legais aplicáveis e regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
(ver plantas no documento original)