- a)Apenas poderão ser construídos edifícios com a função especificada neste Regulamento.
- b)Os edifícios a construir em cada parcela poderão ter uma ou mais entradas desde que respeitem a área de implantação, tenham várias partes comuns e não prefigurem uma operação de loteamento.
- c)As áreas de construção acima do solo, indicadas na planta de implantação, correspondem a valores máximos e as áreas de construção abaixo do solo, nomeadamente as que respeitam a áreas de estacionamentos e arrumos, correspondem a valores mínimos.
- d)A galeria deverá acompanhar o desnível da Rua de Homem Christo Filho, conforme indicado nos perfis, não sendo admitidas cotas de soleira com diferenças superiores a 0,5 m em relação ao piso da galeria.
- e)Serão admitidos balanços fechados desde que garantam uma altura livre ao passeio de, pelo menos, 3,5 m. Não poderão ocupar mais de 60% da fachada correspondente, devendo ainda estar afastados da linha de meação pelo menos 1 m. O balanço em relação aos alinhamentos definidos nas plantas não poderá exceder 1 m.
- f)Serão admitidas varandas desde que garantam uma altura livre ao passeio de, pelo menos 3,5 m. O balanço em relação aos alinhamentos definidos nas plantas não poderá exceder 1,8 m.
- g)Nas parcelas 3 e 4, nas frentes dos corpos perpendiculares à Rua de Homem Christo Filho, viradas para o jardim, no topo sudoeste, deverão ser construídas varandas abertas de 3 m de profundidade, ocupando toda a largura dos 13 m.
- h)A ocupação do sótão não poderá exceder 50% da área do último piso e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33º.
- i)Os volumes que definem a parcela 5 terão cobertura plana, não podendo ultrapassar a volumetria definida nos perfis anexos.
- j)As caixas de elevadores ou quaisquer outros elementos similares deverão ser construídos no interior dos edifícios, de forma a não serem visíveis e a não alterarem a cércea dos edifícios.
- k)Os materiais de revestimento dos edifícios das várias parcelas edificáveis deverão apresentar cor e aspecto semelhantes, ser enquadráveis nas características da zona e garantir uma leitura de conjunto homogénea e coerente.
Artigo 7.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 30/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2004