Determina um conjunto de condições da 4.ª fase do processo de privatização da GALP Energia, SGPS, S. A.
Objecto da venda
Regime da operação
A operação é contratada em bloco com o conjunto das instituições financeiras, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.
Preço
O preço por acção é fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças ou, em caso de subdelegação, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Obrigações dos adquirentes
As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão das acções, mediante oferta particular, parte da qual em mercados internacionais.
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior devem seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) e ser objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARPÚBLICA, tendo em vista os propósitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Incondicionalidade da venda das acções
A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa respondem conjuntamente perante o alienante pelas obrigações de cada uma delas.
Formalização da venda directa
Pagamento do preço
Resolução da venda
Por razões de interesse público, a venda directa pode ser resolvida, até ao momento da sua liquidação física, pela PARPÚBLICA, após autorização do Ministro de Estado e das Finanças.