As operações de dispersão referidas no artigo anterior devem seguir a prática internacional de recolha prévia de intenções de compra (bookbuilding) e ser objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARPÚBLICA, tendo em vista os propósitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º — Processo de distribuição das acções
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006