- 1 -O preço devido pela venda das acções é pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda directa e de colocação das acções referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2006, de 14 de Agosto, é pago no prazo de três dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006