- 1 -No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de receção para comunicação, autorizado por despacho do membro do governo responsável pela área de administração interna.
- 2 -Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação eletrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respetivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.
Artigo 57.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018