- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas nas plantas de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo e demais legislação aplicável e têm como objectivo:
- a)A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património natural e edificado;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, edificado, infra-estruturas, equipamentos, indústrias insalubres, incómodas e perigosas e exploração do solo e subsolo são:
Património natural:
Domínio público hídrico;
Nascentes;
Pedreiras;
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Áreas naturais;
Áreas sob jurisdição do Instituto Florestal;
Património edificado:
Monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Edifícios públicos;
Infra-estruturas:
Infra-estruturas de saneamento básico;
Rede de abastecimento de energia eléctrica;
Rede de telecomunicações;
Rede viária;
Equipamentos:
Escolas;
Equipamentos de saúde;
Indústrias insalubres, incómodas e perigosas;
Cartografia:
Marcos geodésicos.
Artigo 10.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 07/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1994